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DIREITO CIVIL

DO PRINT À RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO MORAL

Entre a captura de tela e a condenação judicial existe um caminho jurídico cada vez mais definido pelos tribunais brasileiros, especialmente quando a exposição de conversas privadas ultrapassa os limites da boa-fé e da proteção à privacidade.

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Dra. Victoria Correia de Andrade

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DO PRINT À RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO MORAL

As novas tecnologias vêm obrigando o judiciário a uma modelação interpretativa cada vez menos dogmática e com um maior olhar valorativo para o real impacto das ações. Muito embora tal modelo de interpretação mais casuística não seja uma novidade na esfera jurídica, a aplicação na esfera civil vem trazendo impactos mais evidentes no dia a dia das pessoas, principalmente quando condutas popularmente conhecidas como lícitas passam a ter um tratamento interpretativo que foge do senso popular, como era o caso da divulgação de conversas pelo aplicativo WhatsApp sem que houvesse a autorização de todos os interlocutores.

Durante anos, consolidou-se no imaginário coletivo a ideia de que ‘quem recebe uma mensagem possuía a liberalidade de dar o tratamento que lhe for conveniente’, seja na reprodução, compartilhamento ou publicização do conteúdo. Assim, com a popularização de inúmeros aplicativos de mensagens de texto, houve uma contribuição para a normalização dos chamados “prints” (capturas instantâneas de tela), normalmente sem qualquer reflexão acerca dos limites jurídicos envolvidos. 

Não obstante, como bem evidenciava o escritor Luiz de Camões “Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades(...)”, e as constantes mutações não estiveram desvinculadas ao comportamento do judiciário frente às novas tecnologias, trazendo à tona embates no que concerne à tutela de direitos da personalidade, em especial a intimidade, privacidade, honra e  a imagem. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça passou a realizar o enfrentamento da controvérsia da divulgação pública de mensagens privadas no importante precedente de relatoria da Min. Nancy Andrighi, em sede do Recurso Especial n.º 1.903.273/PR.

O artigo 5º, incisos X e XII da Constituição Federal Brasileira de 1988, consagra a proteção à intimidade e o sigilo das telecomunicações, proteção essa que também se estende à internet, consequentemente as conversas tratadas via aplicativos de mensagens, o que já se encontra consagrada nas decisões do Superior Tribunal de Justiça” (HC 609.221/RJ, Sexta Turma, DJe 22/06/2021), também evidenciado pela Min. Nancy no julgado:

Nesse cenário, é certo que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Tanto é assim que, conforme já decidiu esta Corte, “os dados armazenados nos aparelhos celulares – envio e recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens, fotografias etc. –, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são invioláveis, nos termos em que previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal (HC 609.221/RJ, Sexta Turma, DJe 22/06/2021). (grifo nosso)

Portanto, evidenciado que, a ilicitude da conduta não está consagrada na realização propriamente do print ou na captura de tela. Registrar uma conversa, não caracteriza em si uma conduta vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim quando a utilização desse material passa a gerar lesão às garantias e direitos fundamentais com proteção preconizada na constituição, como a honra, imagem, intimidade e à privacidade de terceiros.

Dessa forma, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça consagra a diferenciação entre duas situações distintas: a utilização da conversa pelo próprio interlocutor para defesa de um direito próprio e a divulgação indiscriminada do conteúdo para terceiros.

Nessa seara, a análise da exposição de tais conteúdos se dá essencialmente de maneira contextual, na finalidade da divulgação. No caso de proteção de um direito próprio do interlocutor, os tribunais tendem a preservar a divulgação legitima do conteúdo. Contudo, há uma linha tênue entre a atuação legitima e a quebra da confiança/expectativa do emissor no que concerne aos destinatários do conteúdo.

No caso do julgado do Recurso Especial n.º 1.903.273/PR, um grupo privado de WhatsApp reunia pessoas ligadas a um tradicional clube de futebol do Estado do Paraná, membros esses que ocupavam posições de liderança dentro do clube (vice-presidência). No grupo, os participantes expunham suas opiniões, críticas e comentários sobre a administração da agremiação esportiva.

Ocorrera que, um dos integrantes do grupo deixou a conversa e passou a divulgar em veículos de imprensa e redes sociais capturas de telas (prints) das mensagens contidas no histórico de seu celular, sem que houvesse a autorização dos demais interlocutores. As mensagens tiveram uma repercussão pública negativa em relação ao emissor originário, gerando, na visão do autor, também consolidado pelo Tribunal, uma ofensa à honra e à imagens daquele que teve o conteúdo exposto, visto a legítima expectativa de sigilo que assistia as tratativa do grupo privado.

Nos dizeres do decisório:

é certo que ao enviar mensagem a determinado ou determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia. Essa expectativa advém não só do fato de ter o indivíduo escolhido a quem enviar a mensagem, como também da própria encriptação a que estão sujeitas as conversas. De mais a mais, se a sua intenção fosse levar ao conhecimento de diversas pessoas o conteúdo da mensagem, decerto teria optado por uma rede social menos restrita ou mesmo repassado a informação à mídia para fosse divulgada. (relator: Min. Nancy Andrighi, Recurso Especial n.º 1.903.273/PR.)

A doutrina também consagra tal entendimento, reafirmando que a quebra da confidencialidade das comunicações pode ser compreendida com uma verdadeira quebra do direito de escolhe do emissor quanto ao destinatário das informações, ipse litteris:

O sigilo das comunicações não é só um corolário da garantia de livre expressão de pensamento; exprime também aspecto tradicional do direito à privacidade e à intimidade.

A quebra da confidencialidade da comunicação significa frustrar o direito do emissor de escolher o destinatário do conteúdo da sua comunicação. (Branco; Mendes, 2019, p. 299)

Sob essa perspectiva, ao optar por divulgar determinado conteúdo limitado a uma pessoa ou grupo, o emissor exerce um verdadeiro controle sobre a circulação do conteúdo da informação, escolhendo, de maneira consciente quem terá acesso ao conteúdo. A publicização não autorizada rompe a esfera de autodeterminação informativa, ampliando indevidamente o alcance do conteúdo para além dos destinatários originários.

Foi justamente essa interpretação que levou o Superior Tribunal de Justiça a reconhecer a possibilidade de incidência de reparação por ato ilícito ensejador de responsabilização por danos morais e materiais, a divulgação desacompanhada de justa causa de mensagens privadas. No caso, a responsabilidade decorre não da obtenção da mensagem, mas sim, da extrapolação dos limites da confiança estabelecida pelos interlocutores.

Portanto, em um mundo de compartilhamentos instantâneos e de exposições digitais permanentes, a prudência nos compartilhamentos de conversas e conteúdos de terceiros deixou de ser uma questão de etiqueta social, passando a atingir patamares de exigência jurídica, definindo responsabilidades na reparação de danos morais e até mesmo materiais. O indivíduo é livre, mas responsável pelo impacto do uso da sua liberdade.

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REFERÊNCIAS

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016].

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Nº 1903273 - Pr (2020/0284879-7) nº 1903273 PR 2020/0284879-7. Recorrente Bruno Tramujas Kafka. Relator: Nancy Andrighi. Brasília, DF, 24 de agosto de 2021. Brasília, 30 ago. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1271733083. Acesso em: 14 jun. 2026.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

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